Plano de saúde é obrigado a fornecer medicamento importado ainda que não registrado pela ANVISA
- Joselita Gomes Advocacia
- 16 de dez. de 2021
- 1 min de leitura
Atualizado: 20 de dez. de 2021
Palavras chaves: DIREITO DO CONSUMIDOR- PLANO DE SAÚDE- MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO, MAS COM IMPORTAÇÃO EXCEPCIONAL AUTORIZADA PELA ANVISA- DIREITO DA SAÚDE-PACIENTE- MEDICAMENTO- ANVISA- AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

De fato, o próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que os planos de saúde não são obrigados a custear medicamentos não registrado pela ANVISA. Porém, quando a ANVISA concede AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO EXCEPCIONAL, para uso hospitalar ou uso sob prescrição médica, embora a autorização não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do medicamento e pressupõe uma prévia análise pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Nesse caso, o plano de saúde é obrigado a custear o medicamento para o tratamento da doença que acomete o paciente/ segurado.
Em outras palavras, para que o plano de saúde seja obrigado a custear o medicamento é necessário que seja registrado na ANVISA, porém se este medicamento, embora não registrado pelo órgão tem AUTORIZAÇÃO para excepcional importação, as operadoras de planos de saúde SÃO OBRIGADAS A CUSTEAR O MEDICAMENTO.
Essa foi a decisão da Ministra Nancy Andrighi no RESP 1. 943.628- DF publicada no DJe em 03/11/2021.
Leia na integra o julgado do RESP 1. 943.628- DF.https://scon.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp
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